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16.10.2007

Correio eletrônico equipara-se ao fax para o envio de recurso

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Pela primeira vez o TST considerou como válido o uso do correio eletrônico como meio válido para protocolo de recurso equiparando ao fax consoante a regra da Lei 9800/98. Embora esta decisão seja uma referência importante para a prática dos atos processuais pelo meio eletrônico, estou certo que a modalidade de protocolo dor e-mail é uma prática com prazo de validade, pois segundo o que preceitua a Instrução Normativa n. 30 daquele órgão, futuramente somente serão aceitos como protocolo a petição enviada diretamente pelo site dos TRT´s ou do TST mediante senha ou certificação eletrônica.

Entretanto, a prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que
interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma
forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck
Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso
da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
TST determinou o retorno do processo à 3ª Turma para que examine o
agravo de instrumento ao qual havia negado provimento.

O
ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou
aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a
prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança
o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o
original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo
recursal, como foi o caso da Buck.

Seguido pela SDI-1, o voto
do ministro Lelio Corrêa apontou que a negativa de eficácia ampla à Lei
nº 9.800/99 atenta contra a prerrogativa constitucional da ampla
defesa, que, por disposição expressa do artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, abarca a utilização dos recursos legalmente assegurados.

O
processo teve início com a reclamatória trabalhista de um motorista
carreteiro, contratado pela Buck Transportes Rodoviários Ltda. em abril
de 1999, em Araraquara (SP), e dispensado em maio de 2000. Na ação, o
empregado pleiteou o recebimento da diferença de salário por acúmulo de
função.

Segundo conta, exercia também a função de guarda do
caminhão, pois era obrigado a vigiar o veículo durante o tempo que
estivesse com ele, porque o lacre do container não poderia ser rompido
sob pena de ter que arcar com os prejuízos. O motorista reclamou,
ainda, o recebimento de adicional noturno e horas extras, pois
trabalhava de segunda a domingo, sem folga semanal, e, após 24 horas
seguidas de trabalho, nas 24 horas seguintes ficava à disposição,
aguardando o retorno de outro caminhão.

A empresa alegou serem
improcedentes os pedidos, pois o empregado tinha sido contratado para
executar serviços externos, sem controle de horário, e, portanto, não
tinha direito a horas extraordinárias. Asseverou que o trabalhador
jamais foi vigia de caminhão e que a carga que transportava (suco de
laranja concentrado congelado) nunca foi visada por bandidos e nem
mesmo pode ser subtraída do tanque, carregado com 30 mil litros do
produto, congelado.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou
não haver dupla função, mas concedeu as horas extraordinárias. O juiz
verificou que o motorista tinha roteiro diário predeterminado e,
através de testemunhos, que ele cumpria jornada de 21 horas em dias
alternados. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região e depois ao TST.

Por ter sido enviado através de
correio eletrônico, foi negado prosseguimento, em despacho, ao recurso
de revista da empresa. Para destrancar a revista, a Buck entrou com
agravo de instrumento ao qual a Terceira Turma do TST negou provimento.
A Turma considerou intempestivo (fora do prazo) o recurso interposto
via correio eletrônico, por não haver certificação digital nem norma
regulamentadora e por não considerar aplicável ao e-mail a Lei nº
9.800/99.

A empresa interpôs embargos à SDI-1, que foram
acolhidos. Segundo o relator, não houve intempestividade no recurso,
pois foram atendidos os prazos recursais fixados nos artigos 896 da CLT
e 2º da Lei nº 9.800/99. Para a SDI-1, o agravo de instrumento merece
ser examinado.

Atuam no processo os advogados Maria Lúcia
Conde Prisco dos Santos (em nome da Buck Transportes) e Pedro Cassiano
Bellentani (em nome do reclamante). (E-AIRR nº 1.246/2002-079-15-41.2)

Fonte: TST  e Espaço Vital.

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Publicado na(s) categoria(s) Direito do Trabalho, Peticionamento Eletrônico, Processo Eletrônico

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